segunda-feira, 27 de abril de 2015

Mapa da Impunidade: Brasil

 
Na linha criminal e penal existem algumas modalidades de prisões que, devido à temática ser específica, não é de amplo conhecimento. A prisão temporária é um exemplo. Esta modalidade de prisão foi introduzida no direito brasileiro, na década de 80, pela conversão da Medida Provisória nº. 111/89 na Lei Federal nº. 7.960.
 
A referida Lei disciplinou a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o "suspeito" não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver razões fundadas, conforme qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em crimes como:
 
  • homicídio doloso;
  • sequestro ou cárcere privado;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • atentado violento ao pudor;
  • rapto violento;
  • epidemia com resultado de morte;
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
  • quadrilha ou bando;
  • genocídio;
  • tráfico de drogas;
  • crimes contra o sistema financeiro.
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    A prisão temporária, entretanto, é entendida por alguns doutrinadores do direito como inconstitucional. Ao conter na Carta Magna o direito a liberdade e que, até julgado, não pode o suspeito permanecer sob prisão e continuar a investigação sem haver uma condenação que justifique esta prisão.
     
    De qualquer maneira, esta prisão seria decretada por ordem da autoridade competente, denominada de Mandado de Prisão. Os mandados de prisão seguem o pensamento de que, "procurados pela justiça" nos casos descritos acima, devem ser presos pela autoridade policial e esta cumpre o mandado (ordem). 
     
    Mas quando não são cumpridos os mandados, os criminosos se mantem soltos e logo, impunes. Nesta situação podem interferir nas investigações ou até continuar sua trajetória criminal na obscuridade da sociedade. Este fato temoriza a população por saber que está entre os seus, o autor de crimes (hediondos, inclusive), principalmente pelos envolvidos e vítimas.

    Ranking da Impunidade
    O termo impunidade se remete a não punição de algum delito ou não cumprimento da pena do delito cometido por algum cidadão que foi previamente posto em juízo.
     
    Utilizando o termo impunidade de forma subjetiva e estendendo sua abrangência em um processo que vai da execução do crime, passando pela não prisão temporária e pela não realização do julgamento, chegando na não condenação, o Blog Geografando elencou o estados brasileiros que, apesar de decretada a prisão temporária, não executaram seus mandados de prisão e, assim, os crimes cometidos estão impunes.
     
    No Brasil estão vigentes 444.428 mandados de prisão. Este número representa que, aproximadamente, 0,22% da população brasileira está foragida da justiça. 
     
    Analisando a Tabela 1, em números absolutos, temos São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro ocupando 1º a 3º lugar com, respectivamente, 109.203, 46.588 e 37.321 mandados. Estes valores somados representam 43% do total de mandados vigentes. Os estados de Pernambuco e Paraná ocupam o 4º e 5º lugar com, respectivamente, 36.957 e 28.183 mandados vigentes.

    Tabela 1
    Analisando a distribuição espacial dos dados, temos a representação gráfica quantitativa que evidencia os estados com maior número de mandados de prisão em vigência. No mapa abaixo, foram utilizados os números absolutos citados acima representados por círculos proporcionais a estes números. É clara a manifestação da região sudeste com o destaque de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e até Espírito Santo, além da região centro-oeste com destaque de Goiás, Pernambuco na região nordeste e Paraná na região sul. 


    Já abaixo foi realizada a relação com a população estimada pelo IBGE para cada estado e o número de mandados de prisão em vigência. Assim, podemos eliminar o efeito de cidades super populosas sejam representadas de maneira bem mais expressiva do que outras, o que pode ser considerado um viés. 
     
    Ao analisarmos o mapa abaixo, de modo geral, é possível constatar as altas taxas representadas em parte da região norte e sudeste. Acre, Amapá, Espírito Santo e Rondônia  aparecem como principais estados brasileiros que menos executaram seus mandados de prisão temporária. Estes estados possuem entre 398,35 a 715,26 mandados a cada 100 mil habitantes a serem executados.
     
    A região centro-oeste em maioria se encontram em situação de média alta (254,33 a 398,34 mandados de prisão temporária a cada 100 mil habitantes), assim como Pernambuco e Rio Grande do Norte na região nordeste. Nesta análise a região sudeste apresenta uma situação de mediana (155,94 a 254,32 mandados por 100 mil habitantes), bem como Paraná na região sul, Paraíba e Sergipe na região nordeste e Roraima na região norte.  É cabível registrar que parte da região norte, nordeste e sul se encontram em média baixa situação (60,55 a 155,93 mandados por 100 mil habitantes). 
     
    Os estados que mais cumprem mandados de prisão temporária de suspeitos são Amazonas e Alagoas. Estes dois estados possuem entre 4,85 a 60,54 mandados de prisão temporária em aberto a cada 100 mil habitantes. 


    Concluindo, é possível avaliar a efetividade das ações de combate ao crime e acompanhar a ação das autoridades competentes. Em relação à segurança, cabe sempre aprofundar quanto mais for possível para, com conhecimento, auxiliar na gestão das cidades e melhoria do bem estar público.

    Obviamente não é de interesse do Blog, fazer uma anatomia do assunto, mas provocar reflexões a cerca do tema e contribuir, minimamente com o avanço da segurança pública.

    Bibliografia consultada
    BRASIL. Lei nº 7.960, de 21 dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7960.htm>. Acesso em 18 abr 2014.
    FREIRE, R. S. A (In)constitucionalidade da Prisão Temporária e o Anteprojeto do Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5823>. Acesso em: 18 Abr. 2015.
    CARVALHO FILHO, L. F. Impunidade no Brasil: Colônia e Império . Estudos Avançados, [S.l.], v. 18, n. 51, p. 181-194, ago. 2004. ISSN 1806-9592. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/10007/11579>. Acesso em: 18 Abr. 2015. 

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    Postado por Catoper no 
    Geografando em 4/19/2015 10:06:00 AM

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